16/08/2012

Repercussão geral em controvérsias empresariais tributárias

Entre 21.10.2010 e 15.10.2011, analisamos 35 processos submetidos ao STF que tiveram a repercussão geral reconhecida. Até esse período, o STF havia reconhecido um total de 125 repercussões gerais. Logo, a análise envolve 24,37% das decisões de reconhecimento[1].

Todos os casos analisados identificam controvérsias constitucionais de cunho empresarial; ou seja, problemas constitucionais que afetam, diretamente, mas não necessariamente de forma exclusiva, a empresa (toda a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços).Objetivamos detectar a quantidade de casos em que a repercussão geral reconhecida trata de controvérsias constitucionais empresariais em matéria tributária.
Detectamos a presença dessa controvérsia em 26 dos 35 casos analisados[2], o que totaliza 74,29%. Os demais casos envolvem controvérsias atinentes a outras áreas do direito, como o administrativo (1), trabalho (1), processo legislativo (1), consumidor (4), concorrencial (1) e comercial (1). Aquele percentual representa 20,80%, agora considerando a totalidade das repercussões gerais já reconhecidas (125).


A esmagadora maioria de casos de repercussão geral em matéria tributária indica um significativo ativismo do Supremo nessa seara, e, por conseguinte, revela uma propensão de repetição em outros casos a serem ainda analisados.

Não é mera coincidência. A própria lógica do debate tributário, porque envolve em geral a imposição de um tributo, naturalmente faz com que a discussão sobre a sua validade afete, inevitavelmente, um número indeterminado de pessoas (transcendência) e acarrete um impacto econômico, de pronto, na sociedade, com a decisão que o declare inconstitucional. Portanto, as controvérsias tributárias, por sua própria natureza, são as que, facilmente, atendem à lógica do instituto da repercussão geral.

Essa percepção fica muito clara em uma das decisões. Na RG 4, o Min. Marco Aurélio afirma que a controvérsia constitucional de “natureza eminentemente tributária”, decorrente de “a Corte de origem haver declarado a inconstitucionalidade de lei federal”, porque alcança “grande número de contribuintes no País”, deve ser qualificada como de repercussão geral.

Nesse caso, as razões de decisão se apoiam no argumento de autoridade, o qual enuncia uma regra ou padrão (pretoriano) de reconhecimento da repercussão geral que o próprio Supremo estabelece para ele mesmo seguir e, por conseguinte, todos os jurisdicionados. A prática reiterada desse argumento acaba por consolidar o entendimento juridicamente vinculante de que basta a controvérsia constitucional ser de “natureza eminentemente tributária”, por decisão inferior de inconstitucionalidade da lei federal instituidora da obrigação tributária, para ser qualificada como de repercussão geral.




[1] Essa pesquisa foi extraída do estudo denominado “repercussão geral: uma análise empírica dos argumentos de reconhecimento”, ainda não publicado, de Renato Herani.
[2] Analisadas: RG´s 4, 33, 63, 80, 123, 210, 227, 296, 299, 322, 323, 324, 325, 326, 329, 337, 344, 346, 349, 352, 363, 372, 379, 381, 382, 391, 430, 437, 456, 470, 475, 479, 487, 488, 490. Controvérsias em matéria tributária: RG´ 4, 63, 80, 227, 296, 299, 322, 323, 324, 325, 326, 329, 337, 344, 346, 363, 372, 379, 382, 391, 437, 456, 470, 475, 487, 490.


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